INSTITUTO
TAVARES DO BRASIL
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO
DO CEARÁ
MUNICÍPIO
DE NOVA RUSSAS
ESTATUTO
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – O INSTITUTO
TAVARES DO BRASIL é uma entidade de direito privado, organização de caráter
cultura, social-comunitário, recreativo e associativo, sem fins lucrativos,
considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à
extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e
social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde,
cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente,
atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público
delegado, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único.
Para fins deste estatuto entende-se como Organização social (OS) a
qualificação, e a outorga futura deste título pelo Poder Público objetivando
desenvolver projetos de interesse
público com dotação orçamentária , benefícios fiscais e outros previstos na
lei, por parte do poder público, para a realização dos objetivos do instituto
que serão necessariamente de interesse da comunidade em geral em qualquer parte do território da
República Federativa do Brasil.
Art.2º – O INSTITUTO
TAVARES DO BRASIL tem autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto,
pelo seu regimento interno e pela legislação aplicável.
§ 1º. A
instituição O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL será designada pela sigla ITB que representa
integralmente a denominação: INSTITUTO TAVARES DO BRASIL
§ 2º. O INSTITUTO
TAVARES DO BRASIL terá duração de existência jurídica e de fato por tempo
indeterminado.
§ 3º. A sede
principal do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL é na cidade de NOVA RUSSAS, Estado do
Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.
§ 4º. A nomeação
de representantes do INSTITUTO TAVARES
DO BRASIL em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no
exterior, depende de prévia autorização de competência originária da
Presidência do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL, após processo administrativo
interno de nomeação.
§ 5º. O
Regimento Geral do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL disciplina os procedimentos
administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.
Art. 3º – O INSTITUTO
TAVARES DO BRASIL tem sede administrativa e gerencial no endereço Rua
Hermenegildo Martins número 771, Bairro Patronato – CEP 62.200.000 – NOVAS
RUSSAS – CEARÁ.
§ 1º. A razão
social e jurídica do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL nome da pessoa jurídica ITB
não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando
não haja intenção difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR
ESCRITA DA Presidência do Instituto (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002, artigos 17 e 18).
§ 2º. – O INSTITUTO
TAVARES DO BRASIL é uma pessoa jurídica de direito privado (LEI Federal No
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigo Art. 44, I).
§ 3º. Aplicam-se
ao ITB as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal No 10.406,
DE 10 DE JANEIRO DE 2002, c/c Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
§ 4º. – O INSTITUTO
TAVARES DO BRASIL pode constituir escritórios de representação em outras
cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território
nacional, sendo que, quando exercer função pública delegada em face do que dispõe
a LEI FEDERAL Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998(Conversão da MPv
nº 1.648-7, de 1998 - Dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização...), deve dar
ciência ao órgão do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o
escritório ou sua representação institucional.
Art. 4º – No
desenvolvimento de suas ações institucionais, o INSTITUTO TAVARES DO BRASIL,
não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual,
sexo biológico ou religião.
Art. 5º – O INSTITUTO
TAVARES DO BRASIL, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela Presidência do
ITB, após parecer favorável do Conselho de Curadores, que disciplinará a
estrutura e o funcionamento da organização.
Parágrafo Único.
O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica do ITB”.
Art. 6º – A fim
de fazer cumprir seus objetivos o INSTITUTO TAVARES DO BRASIL poderá
organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua
institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo
REGIMENTO GERAL DA FUNTAVES.
Art. 7º - O
ensino desenvolvido no INSTITUTO TAVARES
DO BRASIL em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do
desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de
nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou
reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 8º - O INSTITUTO
TAVARES DO BRASIL e as suas unidades gozarão de autonomia didático-científica,
disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da
legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus
Regimentos Setoriais.
Art. 9º - Com
exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime
livre, O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL não funcionará com a ministração de cursos
regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento,
dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua
regulamentação.
Art. 10 -
Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades do INSTITUTO
TAVARES DO BRASIL serão feitas pela Presidência, dentro dos autos de
procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio
processo legal.
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