sábado, 15 de outubro de 2016

Estatuto em discussão Primeira Parte - Relator Conselheiro Árbitro CJC César Augusto Venâncio da Silva

INSTITUTO TAVARES DO BRASIL
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL é uma entidade de direito privado, organização de caráter cultura, social-comunitário, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Para fins deste estatuto entende-se como Organização social (OS) a qualificação, e a outorga futura deste título pelo Poder Público objetivando desenvolver projetos  de interesse público com dotação orçamentária , benefícios fiscais e outros previstos na lei, por parte do poder público, para a realização dos objetivos do instituto que serão necessariamente de interesse da comunidade  em geral em qualquer parte do território da República Federativa do Brasil.
Art.2º – O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL  tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação aplicável.
§ 1º. A instituição O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL  será designada pela sigla ITB que representa integralmente a denominação: INSTITUTO TAVARES DO BRASIL
§ 2º. O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3º. A sede principal do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL é na cidade de NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.
§ 4º. A nomeação de representantes  do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da Presidência do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL, após processo administrativo interno de nomeação.
§ 5º. O Regimento Geral do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.
Art. 3º – O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL tem sede administrativa e gerencial no endereço Rua Hermenegildo Martins número 771, Bairro Patronato – CEP 62.200.000 – NOVAS RUSSAS – CEARÁ.
§ 1º. A razão social e jurídica do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL nome da pessoa jurídica ITB não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA DA Presidência do Instituto (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18).
§ 2º. – O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL é uma pessoa jurídica de direito privado (LEI Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigo Art. 44, I).
§ 3º. Aplicam-se ao ITB as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, c/c Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
§ 4º. – O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, sendo que, quando exercer função pública delegada em face do que dispõe a LEI FEDERAL Nº 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998(Conversão da MPv nº 1.648-7, de 1998 - Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização...), deve dar ciência ao órgão do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional.
Art. 4º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, o INSTITUTO TAVARES DO BRASIL, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.
Art. 5º – O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela Presidência do ITB, após parecer favorável do Conselho de Curadores, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.
Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica do ITB”.
Art. 6º – A fim de fazer cumprir seus objetivos o INSTITUTO TAVARES DO BRASIL poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA FUNTAVES.
Art. 7º - O ensino desenvolvido no  INSTITUTO TAVARES DO BRASIL em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 8º - O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL e as suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 9º - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, O INSTITUTO TAVARES DO BRASIL não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.

Art. 10 - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades do INSTITUTO TAVARES DO BRASIL serão feitas pela Presidência, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

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